Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.426
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA; SALDAMENTO EM PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS SALDAMENTO; INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [TIMES NEW ROMAN 14]
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo que, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva do patrocinador, manteve a improcedência dos pedidos por entender que o saldamento, em caráter irrevogável e irretratável, impede a revisão do benefício; no STJ, o recurso é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reclamatória trabalhista em que se pretende revisar a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria saldado no plano de benefício definido para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com pagamento das diferenças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e julgou improcedentes os pedidos em relação ao Economus Instituto de Seguridade Social, com condenação em despesas e honorários de 10%, observada a gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (Tema 936 do STJ) e manteve a improcedência dos pedidos por entender que o saldamento irrevogável e irretratável afasta a revisão pretendida; fixou honorários em 12%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a cláusula de saldamento irrevogável e irretratável configura contrato de adesão com renúncia inválida de direitos (arts. 423 e 424 do CC); (iii) saber se o I, da impõe a inclusão das verbas art. 28, Lei n. 8.212/1991 remuneratórias no salário-real-de-participação para revisão do benefício saldado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ diante do saldamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de art. 1.022, forma fundamentada, apreciando as questões necessárias e fixando como razão de decidir o óbice do saldamento voluntário, o que afasta a necessidade de exame individualizado de todas as teses. O não conhecimento quanto aos arts. 423 e 424 do CC se impõe por deficiência na demonstração específica de contrariedade e por demandar reexame do conjunto fático-probatório acerca da natureza do saldamento e da eventual abusividade, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A alegada ofensa ao I, da não procede, pois a natureza art. 28, Lei n. 8.212/1991 remuneratória das verbas não supera o óbice do saldamento irrevogável e irretratável, ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício. Não há divergência jurisprudencial com os Temas 955 e 1.021 do STJ, porque a modulação ali definida não alcança hipóteses de em que saldamento/migração houve quitação do benefício no plano de benefício definido, preservando-se a segurança jurídica e a indivisibilidade da pactuação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. [Times New Roman 14] “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta a controvérsia e fixa, como razão de decidir, o óbice do saldamento voluntário, o que torna desnecessário o exame individualizado de todas as teses.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de alegações que exigem reexame de provas sobre a natureza do saldamento e eventual abusividade de cláusulas (arts. 423 e 424 do CC). 3. O I, da art. 28, não afasta o impedimento decorrente do saldamento irrevogável Lei n. 8.212/1991 e irretratável do benefício, que constitui ato jurídico perfeito.
4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam quando há por distinção saldamento/migração, relevante que preserva a segurança jurídica e a indivisibilidade da pactuação.” CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 423, 424; Dispositivos relevantes citados: I. Lei n. 8.212/1991, art. 28, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.734.857/RJ, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 22/11/2021; EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.928.578/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 16/12/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 306.833/MS, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 24/9/2019; AREsp n. 1.295.169/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 20/5/2024; Súmula n. 7.
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