Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.395
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO
MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e
matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento tornaria necessária à
cognição acerca do contrato, alegações de fatos e provas produzidas.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório que se
impõe à luz do entendimento exposto na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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