Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.176
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA SEM OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu omissão específica quanto à tese dos honorários de sucumbência. O Tribunal de origem inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, sem enfrentar o argumento de que a presença da Fazenda Pública impõe observância do escalonamento legal.
2. O entendimento da decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º. Precedentes.
3. A decisão agravada determinou a anulação do acórdão dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão e enfrentando, de modo específico, a tese dos honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno desprovido.
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