Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.048
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA À
RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL; HONORÁRIOS E JUROS; DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que deu parcial provimento aos pedidos de revisão de
complementação de aposentadoria.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação
de aposentadoria, com pretensão de incluir reflexos de verbas
remuneratórias trabalhistas na base de cálculo do benefício
suplementar, condicionada à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas por estudo atuarial. O valor da causa foi
fixado em R$ 30.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade
passiva, e julgou improcedente o pedido contra a entidade de
previdência, fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para admitir a
inclusão dos reflexos remuneratórios na renda mensal inicial,
condicionada à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas, com compensação em liquidação, juros a partir da
citação e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a fixação de
honorários sucumbenciais observou os parâmetros do CPC, em especial
o art. 85, § 2; (ii) saber se incide o art. 86 do CPC para afastar a
condenação em honorários à luz do princípio da causalidade; (iii)
saber se houve violação à Lei n. 109/2001, quanto ao regime de
custeio e equilíbrio atuarial; (iv) saber se a modulação dos Temas
n. 955 e n. 1.021 do STJ impõe recomposição prévia e integral das
reservas (art. 927, § 3, do CPC); (v) saber se a decisão contrariou
o art. 195, § 5, da Constituição Federal; (vi) saber se houve ofensa
ao art. 202, caput, da Constituição Federal; (vii) saber se o
recurso é tempestivo com base no art. 1.003, § 5, do CPC; (viii)
saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; e (ix) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ:
admite-se a inclusão dos reflexos remuneratórios reconhecidos na
Justiça do Trabalho na renda mensal inicial apenas quando a ação foi
proposta até 8/8/2018, houver previsão regulamentar expressa e
houver recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por
estudo atuarial, o que foi observado. A compensação em liquidação
entre diferenças de benefício e aporte atuarial não afasta o custeio
prévio e integral, harmoniza a execução e preserva o equilíbrio
atuarial. Mantém-se honorários conforme o art. 85 do CPC e
rejeita-se a aplicação do art. 86 do CPC, porque houve sucumbência
da entidade previdenciária. Os juros moratórios incidem desde a
citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, por se
tratar de responsabilidade contratual. Não se conhece da divergência
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação
adequada da fonte, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC
e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, incidindo o óbice da Súmula n. 7
do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. A
ilegitimidade passiva do patrocinador está em consonância com o Tema
n. 936 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a modulação dos Temas n. 955 e n.
1.021 do STJ para admitir a inclusão de verbas remuneratórias na
renda mensal inicial somente com previsão regulamentar e
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por estudo
atuarial. 2. A compensação em liquidação entre diferenças de
benefício e aporte atuarial não descaracteriza o custeio prévio e
integral nem viola a Lei n. 109/2001. 3. Mantêm-se honorários
conforme o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o art. 86 do CPC na
espécie. 4. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos
do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, por se tratar de
responsabilidade contratual. 5. Não se conhece da divergência
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e indicação
adequada da fonte, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC
e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6.
O patrocinador é parte ilegítima para demandas que versem sobre
concessão ou revisão de benefício, conforme o Tema n. 936 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 240, 927 § 3,
1.003 § 5, 1.029 parágrafo único; CC, art. 405; CF, arts. 195 § 5,
202 caput; Lei n. 109/2001, art. [não especificado no voto]; Lei n.
8.212/1991, art. 28 I; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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