Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.028.900
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve o indeferimento do uso da CNIB para indisponibilidade de bens e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de indisponibilidade via CNIB e ao prequestionamento do II, do (ii) saber se o do art. 1.022, CPC/2015; art. 8 impõe deferir a CNIB para efetividade da execução; (iii) saber se o CPC/2015 IV, do autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais art. 139, CPC/2015 ou sub-rogatórias para indisponibilidade via CNIB; (iv) saber se o do art. 301 permite tutela cautelar por registro de protesto e indisponibilidade pela CPC/2015 CNIB; (v) saber se o I, do presume insolvência na ausência de art. 750, CPC/1973 bens livres e desembaraçados; (vi) saber se o do e o Provimento art. 752 CPC/1973 n. do CNJ amparam a indisponibilidade; (vii) saber se os arts. 796 a 812 39/2014 do autorizam medidas cautelares de indisponibilidade para assegurar a CPC/1973 execução; (viii) saber se a multa do § 2º, do é indevida por art. 1.026, CPC/2015 inexistência de embargos protelatórios; (ix) saber se a exigibilidade imediata da multa é incompatível com a gratuidade de justiça à luz do § 4º, do art. 98, e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à CNIB e à CPC/2015; exigibilidade da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao II, do pois o Tribunal de origem art. 1.022, CPC/2015, examinou a inviabilidade da CNIB como meio executivo e consignou que o sistema apenas organiza e publiciza indisponibilidades já decretadas.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 8, 139, IV, e 301 do e dos arts. 750, I, 752 e 796 a 812 do porque CPC/2015 CPC/1973, tais matérias não foram apreciadas pelo tribunal a quo, apesar dos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a revisão demandaria reexame do contexto fático-probatório; a multa do § 2º, do é devida, e a gratuidade não afasta sua art. 1.026, CPC/2015 aplicação, nos termos do § 4º, do art. 98, CPC/2015. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do e do § 1º, do RISTJ; aplica- art. 1.029, CPC/2015 art. 255, se a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do mesmo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a tese e afasta a utilização da CNIB por ser mero instrumento de publicidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses não prequestionadas sobre arts. 8, 139, IV, e 301 do e arts. 750, I, 752 e 796 a 812 do CPC/2015
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do § 2º, CPC/1973. art. 1.026, do sendo a gratuidade de justiça incompatível com o afastamento da CPC/2015, penalidade, nos termos do § 4º, do 4. O dissídio jurisprudencial art. 98, CPC/2015. não se configura sem cotejo analítico e atrai a Súmula n. 13 do STJ quando há paradigma do mesmo tribunal.” arts. 5, 8, 85 § 11, 98 § 4, 139 IV, 301, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.022 II, 1.026 § 2 e 1.029 § 1; arts. 750 I, 752, 796, 797, 798, 799, CPC/1973, 800, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811 e 812; RISTJ, § art. 255 1; CF, III. art. 105 STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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