Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.028.760
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para nova instrução probatória. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações da parte, reconhecendo a relevância das provas indeferidas e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 4. A decisão embargada considerou expressamente a natureza da posse da recorrente sobre o imóvel e a possibilidade de configuração da habitação familiar, ainda que o bem estivesse em nome de pessoa jurídica, com base em jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos adotados se harmonizam logicamente com a conclusão proferida, permitindo a clara compreensão do decisum. 6. A parte embargante utiliza os aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexiste erro material na redação do acórdão, estando o julgado
isento de lapsos formais ou equívocos objetivos. IV. DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
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