Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.028.750
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PMCMV. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CEF. ILEGITIMIDADE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCIADOR
RECONHECIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
OCORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou
como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade
da instituição para figurar no polo passivo de demanda, nos termos
da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
2. Rever a conclusão da Corte local, que concluiu pela atuação da
CEF como agente financeiro, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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