Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.028.477

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM SOLO CONTAMINADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão, que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais c/ c obrigação de fazer em compra e venda de imóvel construído em área reabilitada, com alegação de desvalorização, falha no dever de informação e publicidade sobre obra não realizada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais, equivalentes à depreciação a apurar em liquidação por arbitramento, e de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, com prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º e 6º, III, do CDC quanto ao dever de informação sobre a reabilitação do solo; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do CC e 14 do CDC, quanto à inexistência de dano material e moral; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios configura enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese recursal sobre enriquecimento ilícito decorrente do termo inicial dos juros moratórios, à luz do art. 884 do CC, não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi prequestionada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CDC, arts. 4º, 6º, III e 14; CC, arts. 186, 402, 403, 927, 944 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021.

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