Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.028.452

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ, bem como da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o prequestionamento foi atendido, pois a matéria foi debatida no recurso de apelação interposto perante o TRF5, que enfrentou as questões do FIES e do SisFies. Argumenta que a Súmula 7 do STJ seria inaplicável, por tratar-se de controvérsia jurídica envolvendo falha operacional no sistema SisFies, com fatos incontroversos. Além disso, afirma ter apresentado jurisprudência que defende a fixação proporcional dos honorários sucumbenciais à causalidade. 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame. 5. É indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 6. Agravo interno desprovido.

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