Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.028.335
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E
CITAÇÃO POR EDITAL; ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve
sentença e desproveu o apelo.
2. A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como
busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial,
fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução
do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição trienal,
afastou a citação por edital por ausência de esgotamento das
diligências e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição extingue
apenas a pretensão, subsistindo o direito material (art. 189 do
CC); (ii) saber se incide prazo decenal para busca e apreensão e
para consolidação da propriedade fiduciária (art. 205 do CC); (iii)
saber se a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo
quinquenal de dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do CC); (iv)
saber se o pagamento de dívida prescrita é irrepetível, confirmando
a subsistência da obrigação (art. 882 do CC); (v) saber se o
despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com retroação
à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC); (vi) saber se a
citação por edital pode ser deferida após diligências realizadas
(art. 256, § 3º, do CPC); (vii) saber se os honorários devem ser
suportados por quem deu causa ao processo, pelo princípio da
causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC); (viii) saber se o
reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção sem
ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC); e (ix) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à distribuição de ônus
sucumbenciais na prescrição intercorrente e quanto ao prazo e termo
inicial em ações de busca e apreensão vinculadas a cédulas com
garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A execução fundada em cédula de crédito bancário se submete ao
prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70
do Decreto n. 57.663/1966, alinhando-se à orientação do STJ;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A conclusão sobre a inércia do exequente e o não esgotamento das
diligências para citação por edital é fática; a pretensão de afastar
tais premissas demanda reexame de provas, vedado na via especial;
incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. A extinção "sem ônus para as partes" prevista no art. 921, § 5º,
do CPC não se aplica a sentenças prolatadas antes da vigência da Lei
n. 14.195/2021.
9. Na prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus
sucumbenciais segue o princípio da causalidade, devendo o devedor
suportar os honorários advocatícios; necessária a reforma parcial do
acórdão para adequar tal distribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
prescrição trienal na execução fundada em cédula de crédito
bancário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do
exequente e o esgotamento das diligências para citação por edital.
3. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em
sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. 4. Na prescrição
intercorrente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo
devedor, pelo princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, e
882; CPC, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 85, caput, §§ 2º e 10, e 921,
§ 5º, e 487, II; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n.
57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7, STF,
Súmulas n. 284 e 283; STJ, AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.735.177/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023.
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