Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.028.235
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. CÔNJUGE
MEEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão
monocrática em apelação e rejeitou embargos de terceiro opostos por
cônjuge meeiro, sob fundamento de preclusão pro judicato e presunção
de benefício da dívida à entidade familiar.
2. A discussão cinge-se sobre possibilidade de se rediscutir, em
embargos de terceiros opostos pela esposa do executado, a
(im)penhorabilidade de bem de família já analisada em embargos à
execução, com decisão transitada em julgado, portanto processo
diverso do qual a cônjuge não participou.
3. A preclusão pro judicato é fenômeno endoprocessual, restrito ao
processo em curso e às suas partes, não sendo possível reconhecê-la
em relação a decisões havidas em outro processo com partes, pedido e
causa de pedir distintos.
4. A coisa julgada não é oponível a terceiro que não participou da
lide anterior. No caso concreto a embargante, cônjuge não citada,
não pode ser atingida pelos efeitos de decisão anterior sobre a
penhorabilidade do bem.
5. O cônjuge ou companheiro é parte legítima para a interposição de
embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de
sua meação, sendo cabível o manejo da ação para discutir a
impenhorabilidade do bem de família.
Recurso provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para produção de provas e julgamento do
mérito dos embargos de terceiro.
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