Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.027.852
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Descabe invocar inovação recursal no caso de nulidade absoluta
decorrente de violação de norma de ordem pública, porquanto cabe ao
magistrado pronunciar-se de ofício pela anulação do processo.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non
domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo
nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do
tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido para determinar novo julgamento do
recurso de apelação.
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