Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.027.779

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA VIA JUDICIAL COM AQUELES CONFERIDOS POR LEI. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido e à não ocorrência de prescrição, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a compensação de índices de reajustes concedidos pela via judicial com aqueles conferidos por lei, ainda que referida compensação não tenha sido suscitada na fase de conhecimento. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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