Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.027.718
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES ART. 1.030, FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I – Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. sob a 1.317.892/SC, sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam#se, a partir da vigência da os juros moratórios previstos no º#F da Lei n. 11.960/2009, art. 1 ainda que exista título judicial transitado em julgado com Lei n. 9.494/1997, determinação diversa (Tema n. 1.170). III – Posteriormente, no julgamento do RE n. assentou-se que o trânsito 1.505.031/SC, em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361). IV – Em consequência, a observância do superveniente índice de correção monetária não caracteriza violação à coisa julgada. V – Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar#lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral.
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