Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.027.702
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA EM DECISÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO AVALISTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a extinção parcial da execução em relação ao avalista por prescrição, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu parcialmente a execução por título extrajudicial quanto ao avalista, por prescrição, e fixou honorários em 10%. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando coisa julgada e preclusão, reconhecendo a inaplicabilidade do § 1º, do Código art. 204, Civil à cédula de crédito à exportação, não admitindo a retroação da citação ao ajuizamento e preservando os honorários, com majoração de 0,5% pelo § art. 85, 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o caput e § 2º, do CPC art. 1.003, impõe a preclusão contra decisão proferida antes da citação não agravada após a juntada do ato citatório; (ii) saber se o do CPC foi violado por rediscutir art. 505 matéria já decidida; (iii) saber se o do CPC foi violado pela não art. 507 configuração de preclusão consumativa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal e à preclusão por ausência de impugnação de decisão anterior à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do CPC, art. 1.003 pois a definição do termo inicial do prazo recursal e da ciência inequívoca da decisão demanda reexame da cronologia processual e dos atos de comunicação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, porque a verificação de coisa julgada e de preclusão, em decisão proferida antes da citação, requer revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o cotejo analítico exige identidade das premissas fáticas, inviável ante o mesmo óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de violação ao caput e § 2º, do CPC, quando a definição do termo inicial art. 1.003, do prazo recursal depende da reconstituição da marcha processual.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC, quando a ocorrência de coisa julgada e preclusão demanda reexame de fatos e atos processuais.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o cotejo depende de premissas fáticas imutáveis.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 505, 507 e 1.003, § 2º; CC, § 1º. art. 204, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.