Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.027.549

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS EM PERÍCIA DE AVALIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que conheceu e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre execução de honorários fixados em execução de título extrajudicial, com penhora de imóvel, avaliação por oficial de justiça, pedido de perícia complementar e atribuição ao exequente do adiantamento e do pagamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve o ônus dos honorários periciais ao requerente da prova por ser o interessado exclusivo na perícia; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a remuneração do perito deve ser apenas adiantada por quem requer a prova, com ressarcimento pelo sucumbente ao final (art. 95 do CPC); (ii) saber se o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou, inclusive honorários periciais na execução (art. 82, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (art. 1.022 do CPC); (iv) saber se houve déficit de fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (v) saber se, deferida a perícia necessária, o custo deve ser ressarcido (art. 370, parágrafo único, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão dos honorários periciais no crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem déficit de fundamentação: o acórdão enfrentou diretamente as teses e justificou a imputação do ônus dos honorários periciais ao requerente da prova. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a conclusão de que a perícia decorreu de interesse exclusivo do credor e não era indispensável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado. 7. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois a verificação da similitude fática com os paradigmas exigiria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a imputação do ônus dos honorários periciais ao requerente da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa fática de que a perícia de reavaliação foi requerida por interesse exclusivo do credor. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a aferição de similitude fática demanda revolvimento probatório.” CF, arts. 105, III, e ; CPC, arts. 95, 82, § 2º, Dispositivos relevantes citados: a c 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 85, § 11. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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