Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.027.421
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO E TÍTULO DE
CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO
E ÓBICES AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento
aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos
materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de
título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de
crédito e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao
pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais,
indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii)
saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e
culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC;
(iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o
quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber
se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade
solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o
entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência
desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e
negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento
de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é
admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se
verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a
cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos
integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e
contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não
demonstrada desproporção."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts.
14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo
único, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.
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