Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.027.157
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A controvérsia central do recurso especial reside em determinar se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono, ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em manter seu endereço atualizado.
3. A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
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