Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.026.443
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática corretamente afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e dirimiu os aspectos centrais da lide.
2. No agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, a existência de omissão, sem indicar com precisão quais questões relevantes teriam sido preteridas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, contexto que evidencia a falta de dialeticidade recursal em relação ao tópico.
3. A tese fundada na Lei n. 14.34 1/2022, apresentada no agravo interno como inovação apta a alterar a conclusão da decisão monocrática, não pode merecer conhecimento porque o diploma normativo não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A impossibilidade de analisar, na via estreita do recurso especial e do agravo interno, argumento apoiado em legislação superveniente não prequestionada impede a revisão do entendimento adotado quanto à legitimidade da associação para atuar em regime de representação processual dos Municípios, de modo que as alegações formuladas no agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
5. Agravo interno desprovido.
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