Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.026.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração e afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A apreciação de legislação superveniente no recurso especial exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, incidindo por analogia à Súmula 282/STF.
3. Associações de direito privado não possuem legitimidade para atuar em regime de representação processual dos Municípios, conforme entendimento consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar fundamentos firmados em jurisprudência consolidada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.