Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.026.403

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o julgamento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. 3. Dessa forma, obsta o conhecimento do apelo nobre a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apreensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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