Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.025.997
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE
PREJUDICADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar
87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022,
estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de
cálculo, contribuinte, local e responsabilidade) para a
exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas
a consumidor final contribuinte do imposto.
2. A Emenda Constitucional 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto
ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final
contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e
diferencial de alíquota no destino) já constava do texto
constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e
VIII).
3. O STF, no Tema 1331, firmou que é infraconstitucional a
controvérsia sobre a suficiência da LC 87/1996 para a exigibilidade
do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte,
afastando a aplicação da tese do Tema 1093/STF dessa hipótese.
4. A Lei Complementar 87/1996 contém densidade normativa suficiente
para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais
destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte,
fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade
por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e
13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII).
5. A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi
suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC 87/1996; a
LC 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não
contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição
para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final
contribuinte antes de sua vigência.
6. Inexistem pressupostos para modulação dos efeitos do julgamento
no âmbito repetitivo (art. 927, § 3º, do CPC), pois não há alteração
de entendimento consolidado capaz de gerar insegurança jurídica que
justifique a medida.
7. Tese jurídica firmada: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir)
disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em
operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
190/2022.
8. Caso concreto: recurso especial do ente federado provido para
reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade do
ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor
final contribuinte do imposto; recurso especial da parte
contribuinte julgado prejudicado.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e 256-N e seguintes do RISTJ).
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