Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.025.159
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE
CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde
com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com
regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a
segunda na atividade mercantil. Precedentes.
2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que
atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à
luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação
previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes.
3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a
lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do
factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da
nota promissória.
4. Recurso especial provido.
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