Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.025.022
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de
interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de
documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta
ao papel de exibição de documentos.
2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação
de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu
não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que
a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de
documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação
judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de
documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código
de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à
notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não
sendo meio adequado para obtenção de documentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo
procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre
as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento
do custo do serviço, conforme previsão contratual.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido
inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê
o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse
contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de
exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários
para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as
conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
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