Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.024.786
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário.
2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do exame das circunstâncias fáticas da demanda, que a obrigação discutida era imputável exclusivamente aos proprietários do imóvel.
3. As razões do agravo interno não afastam o óbice aplicado.
4. Agravo interno desprovido.
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