Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.024.558
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DO VRG. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, em ação de nulidade de
cláusula contratual cumulada com restituição de valores, tendo sido
admitido o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à restituição de VRG após resolução
do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento, com
retomada e venda do veículo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
honorários fixados em 15% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, desconsiderou
despesas não comprovadas, manteve a consideração das
contraprestações inadimplidas e concluiu pela inexistência de saldo
a restituir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissões não
enfrentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se incide o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, às
contraprestações vencidas e não pagas, com prescrição da exceção do
art. 190, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se é possível
compensação com dívida prescrita à luz dos arts. 368 e 369 da Lei n.
10.406/2002; e (iv) saber se o VRG total deve ser corrigido desde a
contratação ou a partir do vencimento de cada parcela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de
violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por
ausência de individualização de omissões.
7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite
a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal
quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela
qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
9. A correção monetária do VRG contratado incide desde a data da
contratação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
ajuste, entendimento consolidado nesta Corte, razão pela qual
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo
Civil, é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da
compensação legal das contraprestações inadimplidas quando as
dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea
a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à correção do VRG contratado
desde a data da contratação para assegurar a equação
econômico-financeira do arrendamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts.
190, 206, § 5º, I, 368, 369 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022.
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