Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.024.439
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005 EM DIAS CORRIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de
impugnação de crédito, que foi desprovido.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão
que reconheceu créditos extraconcursais representados por cédulas de
crédito bancário garantidas por alienação fiduciária e excluiu-os do
rol de credores com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, rejeitou a
preliminar de intempestividade da impugnação de crédito, afirmou a
suficiência da individualização dos bens, afastou a incidência do
art. 1.361, § 1º, do Código Civil diante do art. 42 da Lei n.
10.931/2004 e majorou os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias do
art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação da relação de credores
deve ser contado em dias corridos, tornando intempestiva a
impugnação apresentada em 21/11/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a ofensa ao art. 8º da Lei n. 11.101/2005, pois o
prazo de 10 dias para impugnação de crédito no microssistema da
recuperação e falência é material e contínuo, devendo ser contado em
dias corridos; a adoção de dias úteis pelo acórdão recorrido
contraria a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n.
11.101/2005 para impugnação de crédito conta-se em dias corridos. 2.
Reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada em
21/11/2018, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 6º, §
4º, e 53, caput, CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.830.738/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/5/2022; STJ; REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ; REsp n.
1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 10/4/2018.
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