Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.023.420
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF
e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela
deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade
de revolvimento do acervo fático-probatório.
3. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria
incorrido em erro de premissa ao atribuir ao acórdão recorrido
fundamento nele inexistente, que a controvérsia seria exclusivamente
de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido regularmente
demonstrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, à luz: (i) da alegada inexistência de
fundamento autônomo não impugnado; (ii) da alegação de que a
controvérsia seria de direito puro, afastando o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) da alegada comprovação regular do dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas não há motivos para reconsideração,
devendo ser mantida a decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 283/STF.
7.O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente,
sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em
base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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