Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.023.091
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do
art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em
nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento
implica nulidade dos atos de comunicação processual.
2. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento,
quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia
fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta.
3. Não
se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem
prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação
oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao
devido processo legal, sendo o prejuízo presumido.
4. Recurso
provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a
devida intimação.
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