Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.022.495
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A MAGISTRADO EM PETIÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB. INGRESSO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO INSTITUCIONAL RECONHECIDO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO CONFECCIONADA E ENCABEÇADA INSTITUCIONALMENTE PELA BANCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPUTAÇÃO DE PARCIALIDADE E FAVORECIMENTO A JUIZ DE DIREITO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL. INIDONEIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME VEDADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB como assistente quando a controvérsia, relativa aos limites da imunidade profissional do advogado diante da honra de magistrado no exercício da função jurisdicional, revela dimensão institucional e repercussão sobre a magistratura nacional.
2. A sociedade de advogados possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em excesso de linguagem constante de petição judicial confeccionada e encabeçada institucionalmente pela banca no exercício de mandato de representação judicial.
3. Tendo o Tribunal de origem assentado que a manifestação processual imputou ao magistrado "falta de imparcialidade" e "favorecimento ao executado", ultrapassando os limites da imunidade profissional e configurando ofensa à honra, a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade da sociedade de advogados por ato praticado no âmbito de sua atuação profissional institucional, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Decisão oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial Cível não constitui paradigma idôneo para demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial.
6. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi reduzida pelo Tribunal de origem para R$ 40.000,00, consideradas a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, os transtornos causados e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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