Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.021.759
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia central do recurso especial, referente à
distribuição do ônus probatório e à suficiência das provas
apresentadas pelo transportador para a aplicação da penalidade
prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, foi decidida pelo
Tribunal de origem com base na análise soberana do conjunto
fático-probatório dos autos.
2. Concluiu a Corte estadual que o autor, ora agravado,
desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu
direito, ao passo que a ré, ora agravante, não logrou demonstrar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar tal
entendimento, para acolher a tese da agravante de que a prova
produzida era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame
de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Lei n. 14.229/2021, ao introduzir prazo prescricional de 12
meses no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incide
sobre relações jurídicas ainda em curso, desde que o prazo
prescricional anteriormente aplicável não tenha se consumado antes
da vigência da nova lei e que a demanda tenha sido proposta após
essa vigência.
Agravo interno improvido.
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