Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.021.593

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÕES DE CRÉDITO EM PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL E OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão autorizando levantamento de valores pelos agravados e julgou improvido o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cessões de crédito relativas a precatórios e à autorização de levantamento de depósitos em favor de terceiros. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a autorização de levantamento com fundamento em coisa julgada sobre a validade das cessões, ausência de legitimidade da agravante para pleitear direito alheio e inexistência de direito decorrente de mera previsão no plano de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito sem instrumento com as formalidades legais e sem publicidade é ineficaz perante terceiros, à luz dos arts. 288 e 654, § 1º, do CC; (ii) saber se os efeitos da cessão relativamente a terceiros dependem do registro público, conforme do CC; (iii) saber se os art. 221 instrumentos de cessão de direitos e créditos devem ser registrados em RTD para produzir efeitos perante terceiros, nos termos do 9º, da ; art. 129, Lei n. 6.015/1973 (iv) saber se a competência funcional e universal do juízo da recuperação abrange atos que impactem o patrimônio do devedor, segundo o § 1º, da art. 7, ; (v) saber se a preservação da empresa e a maximização dos Lei n. 11.101/2005 ativos exigem a submissão dos valores ao juízo recuperacional, com base no art. 47 da ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à Lei n. 11.101/2005 competência do juízo da recuperação para atos de execução sobre o patrimônio da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à ineficácia e à publicidade das cessões, incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria reexame de provas e interpretação de instrumentos de contrato, além de contrariar a coisa julgada que reconheceu a validade das cessões. 7. Sobre a competência do juízo recuperacional, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a Corte local afirmou que os valores não integram o patrimônio da recuperanda, sendo inviável, em recurso especial, revolver o acervo probatório para concluir de modo diverso. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não há similitude fática nem cotejo analítico adequado: os paradigmas tratam de atos sobre bens incontroversamente da devedora, ao passo que, na espécie, o crédito pertence a terceiros por decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade e da oponibilidade das cessões de crédito, já reconhecidas por decisão com trânsito em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de submissão dos valores ao juízo da recuperação, diante da premissa fática de que não integram o patrimônio da devedora. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem identidade fática e sem cotejo analítico entre os julgados.” CC, arts. 221, 288 e 654, § 1º; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973 9º; , arts. 7, § 1º, e 47. art. 129, Lei n. 11.101/2005 STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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