Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.021.425
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA ESTIPULANTE.
INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em
agravo de instrumento, que foi não provido, com revogação da liminar
recursal.
2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência e
indenização por danos materiais em que se pleiteia a manutenção de
ex-empregado e dependente em plano coletivo nas mesmas condições dos
ativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo pela impossibilidade de ingresso da ex-empregadora como
assistente litisconsorcial e pelo prosseguimento da demanda apenas
entre beneficiário e operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulante
possui interesse jurídico para assistência litisconsorcial, com base
no art. 119 do CPC, e se a sentença influirá na relação entre
estipulante e adversário do assistido, nos termos do art. 124 do
CPC; (ii) saber se a coisa julgada pode prejudicar terceiros nos
termos do art. 506 do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao ingresso da estipulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica de custeio e cobertura, após a rescisão do
vínculo, é entre beneficiário e operadora. A estipulante atua como
mandatária do grupo, sem interesse jurídico direto, apenas econômico
reflexo. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
está conforme a jurisprudência desta Corte.
6. A conclusão diversa demandaria reexame de provas e de cláusulas
contratuais de negócio jurídico alheio ao objeto da ação, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Os óbices processuais
aplicados pela alínea a impedem o conhecimento do recurso também
pela alínea c quanto ao dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a estipulante não
tem interesse jurídico direto em demanda de manutenção de plano de
saúde por ex-empregado. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para
obstar pretensão que demanda reexame de provas e de cláusulas
contratuais estranhas à relação principal, o que também inviabiliza
o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 119, 124, 506 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.130.573/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp
n. 2.175.510/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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