Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.021.102
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL POR CAPÍTULOS. PROCESSO INICIADO ANTES DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS (SÚMULA N. 211 DO STJ). ART. 1.054 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 283 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a questão tenha sido suscitada pela parte nos recursos aviados perante o Tribunal de origem; é indispensável que a Corte local tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Ainda que se reconhecesse o prequestionamento do art. 1.054 do CPC/2015, o acórdão recorrido afastou a sua incidência com fundamento autônomo e suficiente, ao consignar que o referido dispositivo trata de situação distinta, coisa julgada sobre questão prejudicial decidida incidentalmente no processo (art. 503, § 1º, do CPC), cujas especificidades não se confundem com a coisa julgada parcial por capítulos. O recurso especial não impugnou essa razão de decidir, limitando-se a reiterar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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