Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.021.094
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). LEI N. 13.606/2018. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão de origem, ao concluir pela conversão de depósitos judiciais em pagamento definitivo em razão da adesão voluntária ao PRR, foi reformado em decisão monocrática para reconhecer a possibilidade de levantamento do saldo remanescente após a quitação do débito abrangido pelo parcelamento, vedada sua utilização para outros débitos fiscais.
2. Não caracterizada omissão nem insuficiência de fundamentação, pois as questões processuais foram enfrentadas nos embargos de declaração e o mérito tributário foi analisado no acórdão recorrido.
3. As razões do agravo interno não atacam, de modo específico, o fundamento central da decisão agravada quanto à possibilidade de levantamento do saldo remanescente e à vedação de sua utilização para outros débitos, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência firme e antiguidade de precedentes.
Incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
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