Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.020.808
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EIRELI. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º, ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a tese central sobre a possibilidade de comprovação da sociedade de fato por prova escrita diversa do contrato social, articulada com o do Código Civil e indicada com documentos específicos. art. 987
2. Configurada negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Multa aplicada nos embargos de declaração afastada por ausência de caráter protelatório.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise da tese e dos documentos apontados.
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