Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.020.784
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob
fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de
fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.
Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de
forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito
externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na
prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas
ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do
acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do
Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;
decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e
registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea
"c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso
especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de
divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico
e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível
o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de
fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de
dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem
correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal
demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento,
dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da
prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu
demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea
"c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255,
§ 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza
conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático
do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o
dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se
íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos
honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais
e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.