Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.020.648

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES DA ANS. OMISSÃO NO JULGADO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com parcial provimento do apelo da operadora na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de reajuste em plano coletivo, com pedido de afastamento dos reajustes por sinistralidade, substituição por índice razoável e ressarcimento. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente para substituir os reajustes por sinistralidade pelo índice Fipe Saúde e condenar ao ressarcimento. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para substituir o índice Fipe Saúde pelos índices da ANS, manteve o afastamento dos reajustes por sinistralidade e confirmou o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao equilíbrio contratual e à aplicação do -E, § 2º, da art. 35 ; (ii) saber se é possível limitar reajuste por sinistralidade em Lei n. 9.656/1998 plano coletivo aos índices da ANS; e (iii) saber se a onerosidade excessiva justifica revisão contratual com apuração pericial dos percentuais de reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022, enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por pretenderem rediscutir o mérito. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto aos reajustes por sinistralidade. 8. Reconhecida a abusividade dos reajustes sem transparência e comprovação técnica, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em liquidação por perícia atuarial, sendo inaplicáveis aos planos coletivos os índices da ANS previstos para contratos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte provido. “1. Não há violação ao II, do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022, acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos que pretendem rediscutir o mérito. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar reexame de cláusulas contratuais e provas sobre reajustes por sinistralidade em planos coletivos. 3. Em plano coletivo, a apuração do percentual adequado de reajuste por sinistralidade deve ocorrer por perícia atuarial em liquidação, sem aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais”. , -E, § 2º; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 art. 35 art. 478; CPC, II. art. 1.022, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF julgado em STJ, EDcl no AgInt no , relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG em STJ, AgInt no , relator Ministro Raul 24/2/2025; AREsp n. 2.043.624/SP Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 8/8/2022; REsp n. 1.989.063/SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no , relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 235.553/SP Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/6/2015; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.008.784/SP STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel 6/3/2023; AREsp n. 1.155.520/SP Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019.

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