Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.019.895
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO E INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC EM VALOR ELEVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença, que não conheceu um dos recursos por preclusão consumativa e negou provimento ao outro, mantendo honorários fixados por equidade. 2. A controvérsia versa sobre honorários sucumbenciais na extinção do cumprimento provisório de sentença em ação indenizatória; o crédito executado foi indicado como elevado e mensurável, decorrente de 1/12 das comissões nos termos da Lei n. 4.886/1965. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconheceu a iliquidez do título, extinguiu a execução e fixou honorários em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem não conheceu uma apelação por unirrecorribilidade, negou provimento à outra e manteve a fixação por equidade, majorando os honorários para R$ 5.200,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, sendo restrita a equidade às hipóteses do § 8º; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 2º, em demandas com valor elevado e mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, que veda a equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é elevado, impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC; os honorários devem incidir sobre o proveito econômico correspondente ao montante da dívida executada.
7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, ficando prejudicado o exame do dissídio diante do provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, sendo obrigatória a fixação de honorários nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando o proveito econômico é elevado e mensurável, vedada a equidade do § 8º.
2. Os honorários sucumbenciais em execução extinta incidem sobre o proveito econômico correspondente ao montante da dívida executada.
3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ na revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§§ 2º, 8º e 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 4.886/1965, art. 27, j. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
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