Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.019.685
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em apelação cível, manteve a improcedência do pedido de cobertura securitária por vícios de construção. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum visando indenização do seguro habitacional do SFH por danos físicos no imóvel alegadamente decorrentes de vícios construtivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, aplicou o CDC sem inversão automática do ônus da prova, afastou a cobertura para vícios não associados a eventos externos e fixou honorários em 10% com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula que exclui a cobertura de vícios construtivos é abusiva, à luz do I, IV, XIII, § 1º, II, da art. 51, ; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura Lei n. 8.078/1990 de vícios de construção, desmoronamento e ameaça de desmoronamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente prequestionamento específico do do CDC, incide a Súmula n. art. 51 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial por óbice sumular prejudica o exame do dissídio quando versar sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. "1. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a questão federal Tese de julgamento: suscitada – nulidade da cláusula excludente sob o do CDC – não foi objeto art. 51 de deliberação explícita ou implícita no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.
2. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado o exame quando presente óbice sumular sobre a mesma tese jurídica". , I, IV, XIII e § 1º, II; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 art. 51, III, ; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 105, a art. 255, STF, Súmula n. 356. Jurisprudência relevante citada:
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