Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.019.288
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação cível em ação declaratória de rescisão contratual cobrança de multa e indenização. c/c 2. A controvérsia versa sobre pedido de resolução da promessa de compra e venda e do contrato de financiamento, devolução de valores pagos, aplicação de multa contratual por atraso, danos morais e inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu os contratos com retorno ao status quo ante, determinou a devolução integral dos valores, o cancelamento dos registros, fixou indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, concedeu tutela de urgência para desvinculação do cadastro municipal e arbitrou honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou o reembolso pela construtora à CEF por extrapolar a lide, determinou que cada ré restitua o que recebeu, afastou a inversão da cláusula penal e manteve a resolução dos contratos e a restituição dos valores; embargos de declaração acolhidos apenas para prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante de não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se, omissões/contradições reconhecida a resolução por inadimplemento, é devida indenização por perdas e danos com base no do CC; e (iii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema art. 475 n. 971 do STJ, utilizando a cláusula penal estipulada apenas contra o adquirente como parâmetro objetivo para indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico, em embargos de declaração, da contradição entre a fundamentação que reconhece a tese do Tema n. 971 do STJ para a promessa de compra e venda e o dispositivo que afasta a cláusula penal, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Prejudica-se, por ora, a análise da violação do do CC e da divergência art. 475 jurisprudencial suscitada, que poderão ser apreciadas após o saneamento do vício pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento:
1. Reconhece-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não sanada nos embargos de declaração, com anulação do omissão/contradição acórdão dos declaratórios para novo julgamento.
2. Fica prejudicado o exame das alegações relativas ao do CC e à divergência jurisprudencial até o art. 475 saneamento do vício na origem. CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II e 1.023 § 2º; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 475 e 416. Jurisprudência relevante citada:
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