Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.019.129
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE
RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE
GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que
admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a
análise da questão residual.
2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na
contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor,
é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em
contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor
da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da
onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese
da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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