Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.018.917
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; COBERTURA DE
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais; pretensão recursal não conhecida.
2. A controvérsia versa sobre custeio integral de tratamento
multidisciplinar, sem limite de sessões, com método Therasuit,
hidroterapia e fornecimento de órteses para pés e punhos, e sobre
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a
liminar, condenou ao custeio do tratamento e rejeitou os danos
morais.
4. A Corte de origem manteve o custeio integral, sem limite de
sessões, com fornecimento de órteses, e condenou ao pagamento de
danos morais em R$ 10.000,00, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora deve
custear o método Therasuit, a hidroterapia e as órteses, ainda que
não previstos no rol da ANS, à luz dos arts. 10, I, § 4º, da Lei n.
9.656/1998, e 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se é
devida a exclusão da condenação por danos morais por ausência de
conduta ilícita; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à natureza do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dever de cobertura para terapias como Therasuit e hidroterapia
está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
7.A revisão das conclusões quanto à necessidade clínica e ao
fornecimento de órteses demanda reexame de provas e cláusulas
contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
8. A discussão fundada em atos normativos secundários (RN ANS n.
465/2021) não é cabível em recurso especial.
9. Quanto aos danos morais, há deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
10. A imposição de óbices pela alínea a, resta inviável o
conhecimento pela alínea c, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a cobertura de terapias como Therasuit e hidroterapia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto probatório sobre a necessidade médica e a eficácia do
tratamento. 3. Não é cabível a análise de atos normativos
secundários da ANS. 4. A deficiência de fundamentação quanto aos
danos morais impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
n. 284 do STF. 5. A incidência de óbices pela alínea a obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §
4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ,
REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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