Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.018.613

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida. Precedentes. 3. Os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme dispõe a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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