Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.018.574

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido. Incidência das Súmulas n. 291 e 427 do STJ como fundamento para reconhecer prescrição quinquenal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de contribuições para recomposição das reservas matemáticas cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais, com pedidos de recolhimentos retroativos, pagamento de jóia e refazimento de cálculos do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC, e fixou art. 487, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação ao I e II, do CPC; art. 1.022, (ii) saber se a pretensão de recomposição de reserva matemática está sujeita à prescrição quinquenal, à luz dos arts. 178, § 10, II, do 103 da CC/1916, 36 da 75 da LC n. e 487, II, do Lei n. 8.213/1991, Lei n. 6.435/1977, 109/2001 CPC; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial afasta a aplicação das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo lógico e coerente o pedido de reparação civil, reconhecendo que, declarada a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise do pedido indenizatório conexo; afasta-se a violação ao I e II, do CPC. Aplica-se a prescrição quinquenal art. 1.022, às pretensões contra entidades de previdência complementar, incidindo as Súmulas n. 291 e 427 do STJ, com marco inicial em 2008, quando a autora teve ciência inequívoca da falha e dos valores de regularização; ajuizada a ação em 2019, verifica-se a consumação do prazo, à luz do da LC n. art. 75 109/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. Tese de julgamento 427 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas contra entidades de previdência complementar, com termo inicial na ciência inequívoca do fato lesivo. 2. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de forma suficiente e coerente as questões controvertidas, não havendo violação ao I e II, do CPC.” art. 1.022, CPC, arts. 1.022, I, II, 85, § 11, 487, II; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 186, 927, parágrafo único; § 10, II; LC n. CC/1916, art. 178, 109/2001, art. 75; CF, IX. Lei n. 8.213/1991, art. 103; Lei n. 6.435/1977, art. 36; art. 93, STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em REsp n. 1.111.973/SP, STJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda 6/11/2009; REsp n. 1.110.561/SP, Seção, julgado em STJ, relatora Ministra 6/11/2009; EREsp n. 1.605.554/PR, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em STJ, 2/8/2019; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, REsp n. 1.576.394/PR, julgado em STJ, relator Ministro Gurgel de 25/10/2022; AREsp n. 2.070.917/MG, Faria, Primeira Turma, julgado em 31/1/2024.

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