Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.018.555
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição material e a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e afastou a prescrição material e a prescrição intercorrente por entender ausente a intimação do exequente e por imputar a paralisação dos autos a motivos inerentes ao Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1, IV, do por omissão quanto à c/c CPC/2015 inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ; (ii) saber se houve negativa de vigência ao do em razão da imputação de desídia ao exequente pelo não art. 208 CPC/1973 recolhimento de custas de carta precatória; (iii) saber se incide o § 4, do art. 219, para afastar a interrupção da prescrição quando a citação não se efetiva CPC/1973 por incúria da parte; (iv) saber se é aplicável a tese firmada no IAC no para reconhecer a prescrição intercorrente diante de inércia do REsp 1.604.412/SC exequente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJPR e do TJCE sobre a necessidade de intimação prévia e a configuração da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do , pois o CPC/2015 tribunal enfrentou as teses e concluiu pela culpa exclusiva do Judiciário na paralisação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático e a imputação de desídia ao exequente quanto ao recolhimento de custas e à demora na citação.
7. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e conclui pela culpa exclusiva do Judiciário na paralisação, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do .
2. Incide a CPC/2015 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática a fim de imputar desídia ao exequente e reconhecer prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura ante a ausência de similitude fática entre os julgados.” Dispositivos relevantes citados: , arts. 208 e 219, § 4; , arts. CPC/1973 CPC/2015 1.022, 489, § 1, IV, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
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