Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.018.525
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece provimento. As razões do agravo interno não enfrentam, concreta e especificamente, o fundamento determinante da decisão agravada — incidência da — Súmula n. 7/STJ limitando-se a rediscutir o mérito (cobertura contratual e prescrição) e a requerer sobrestamento.
2. Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o do art. 932, inciso III, Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in : "É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar verbis art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
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