Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.017.837
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA LIMITAR
JUROS PACTUADOS EM ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em
agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao
recurso.
2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de
pré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios
fixados em acordo homologado judicialmente no cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da
exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e
concluiu que eventual revisão de cláusulas do acordo homologado deve
ser buscada por ação própria; os embargos de declaração foram não
providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se os juros moratórios pactuados em 5% ao mês violam o
art. 406 do Código Civil e podem ser limitados a 1% ao mês por meio
de exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível declarar a
nulidade parcial da cláusula de juros, preservando-se o negócio nas
demais partes, com fundamento no art. 184 do Código Civil; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.896.174/PR
quanto ao exame da abusividade dos juros moratórios em exceção de
pré-executividade sem dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisar
cláusulas de acordo homologado e acobertadas pela coisa julgada;
eventual ilegalidade deve ser veiculada por ação própria, nos termos
do art. 966, § 4º, do CPC.
5. Não há similitude fática com o
paradigma apontado; tratando-se de título executivo judicial
decorrente de acordo homologado, incide a orientação de que a
exceção não se presta a controle revisional de cláusulas,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não se presta a
desconstituir ou revisar cláusulas de acordo homologado
judicialmente; eventual ilegalidade deve ser arguida por ação
própria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da exceção de
pré-executividade para revisão de cláusulas sob o manto da coisa
julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º; CC,
arts. 184 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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