Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.017.411

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E INTERRUPÇÃO POR NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a sentença de extinção pela prescrição e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução oriundos de distrato de parceria pecuária, em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução, com condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, acolheu a prescrição e extinguiu a execução, com condenação do embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas em instrumento particular e afastou condição suspensiva e interrupção por notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à interrupção da prescrição pela contranotificação, com prequestionamento ficto (art. 1.022, II, e art. 1.025 do CPC); (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC na pretensão de execução específica do distrato; (iii) saber se decisão em agravo de instrumento teria formado coisa julgada material sobre iliquidez do título (art. 502 do CPC); e (iv) saber se há condição suspensiva e interrupção da prescrição por ato inequívoco do credor (arts. 121, 199, I, e 202, VI, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a prescrição e seu termo inicial, não havendo omissão, mas julgamento contrário à tese recursal. 7. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas em instrumento particular, afastando o prazo geral do art. 205 do CC. 8. Não há condição suspensiva da prescrição: a cláusula contratual apenas fixa termo para restituição dos semoventes, não submetendo a eficácia do negócio a evento futuro e incerto (arts. 121 e 199, I, do CC). 9. Quanto à interrupção por notificação (art. 202, VI, do CC), o conhecimento é inviável por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada coisa julgada material não foi objeto de debate, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, afastando o prazo geral do art. 205 do CC. 2. A cláusula contratual que prevê a restituição dos semoventes após a desmama não configura condição suspensiva (arts. 121 e 199, I, do CC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada interrupção da prescrição por notificação (art. 202, VI, do CC). 4. Incide a Súmula n. 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento quanto à suposta coisa julgada material (art. 502 do CPC) 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e fixa o termo inicial da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 121, 199, I, e 202, VI; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 1.030, V, a, 85, § 11, 487, I e II, 925, 917, caput, e 502; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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