Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.017.395
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL; DEVOLUÇÃO DE VRG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; OMISSÃO; PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que foi desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores pagos a título de VRG, em fase de de sentença. liquidação/cumprimento 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que reconheceu vício na instauração da fase executiva, determinou a liquidação, considerou automática a quitação e abatimento das parcelas vencidas com o produto da venda, reputou suficiente o documento de alienação, aplicou correção monetária sobre o VRG total desde a contratação e sobre o VRG pago desde cada desembolso, e manteve o termo inicial dos juros de mora conforme a sentença; rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório, registrando o prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC por embargos manejados art. 1.026, para prequestionamento; (iii) saber se é incabível a exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução, à luz do do CPC; (iv) saber se o ônus da art. 518 prova do fato modificativo compete ao réu, nos termos do II, do CPC; (v) art. 373, saber se a admissão de compensação com parcelas vencidas e não pagas violou o do CC; (vi) saber se a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão, art. 189 impedindo compensação com crédito prescrito, nos termos do do CC; (vii) art. 190 saber se incide o prazo prescricional quinquenal do § 5º, I, do CC às art. 206, contraprestações vencidas e não pagas; (viii) saber se a compensação exige liquidez e exigibilidade, à luz dos arts. 320, 368, 369 e 370 do CC; (ix) saber se os juros de mora devem incidir desde a venda do bem, conforme o , do art. 397, caput CC; (x) saber se é vedada a antecipação de correção sobre obrigação a termo, nos termos dos arts. 882 e 939 do CC; (xi) saber se a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem dilação probatória, conforme ; (xii) saber se se aplica o prazo prescricional REsp n. 1.110.925/SP quinquenal do § 5º, I, do CC para dívidas fundadas em instrumento art. 206, particular, conforme AgRg no e ; e (xiii) AREsp 268.753/RS REsp 1.781.848/PR saber se é impossível a compensação com créditos prescritos por falta de exigibilidade, à luz de precedentes citados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se violação do do CPC quando o Tribunal de origem, art. 1.022 instado por embargos de declaração, se omite na análise de questões relevantes ao deslinde da causa, como as teses de prescrição e impossibilidade de compensação de créditos prescritos, impondo a anulação do acórdão e o retorno para novo julgamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido em parte. : “1. A omissão do Tribunal de origem quanto às teses de Tese de julgamento prescrição e impossibilidade de compensação com crédito prescrito caracteriza violação do do CPC e impõe a anulação do acórdão dos embargos de art. 1.022 declaração, com retorno dos autos para novo julgamento. 2. É necessária manifestação específica sobre prescrição e compensação, por se tratar de questões relevantes e de ordem pública, aptas a influenciar o desfecho da controvérsia”. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 518 e 373 II; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 190, 206 § 5º I, 320, 368, 369, 370, 397 , 882 e 939. caput STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.323.973/SP Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 5/11/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.005.719/RJ julgado em 14/2/2023.
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